A Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1), atualizada pela Portaria nº 1.419/2024/2020, estabelece as disposições gerais sobre saúde e segurança no trabalho, aplicando-se a todas as organizações que atuam com trabalhadores. Com isso, surgem dúvidas quanto à aplicabilidade dessa norma às cooperativas de trabalho, que operam sob um regime jurídico distinto.
O que são cooperativas de trabalho?
As cooperativas de trabalho são sociedades formadas por trabalhadores para a prestação de serviços em comum, sem a existência de vínculo empregatício entre os cooperados e a própria cooperativa ou os tomadores de serviço. Elas são regidas pela Lei nº 12.690/2012, que define regras específicas para sua constituição e funcionamento.
NR 1: a quem se aplica?
A NR 1 deixa claro, em seu item 1.2.1.1, que:
"Esta Norma se aplica a todos os empregadores e organizações que admitam trabalhadores como empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT."
Entretanto, também traz no item 1.2.1.2 que:
“Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas.”
Ou seja, embora a NR 1 tenha como foco principal as relações formais de emprego, suas diretrizes também podem ser aplicadas a outras formas de vínculo laboral, como é o caso das cooperativas de trabalho, desde que haja compatibilidade com a legislação específica e a realidade operacional dessas entidades.
Aplicabilidade prática nas cooperativas de trabalho
A aplicação da NR 1 às cooperativas de trabalho deve ser feita de maneira adaptada, respeitando as especificidades do regime cooperativista. Isso significa que:
- A cooperativa, enquanto organização promotora da atividade laboral, deve zelar pela saúde e segurança dos cooperados durante a execução dos serviços.
-Mesmo sem vínculo empregatício, os cooperados estão expostos a riscos ocupacionais, e é dever da cooperativa adotar medidas de prevenção compatíveis com a natureza das atividades exercidas.
- A depender da atividade econômica, pode ser necessário implementar programas como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme estabelecido nas NRs correlatas.
Jurisprudência e interpretação dos tribunais
Os tribunais trabalhistas têm, em muitos casos, reconhecido a responsabilidade das cooperativas de trabalho em garantir condições mínimas de segurança e saúde aos cooperados. Ainda que não haja vínculo empregatício, a responsabilidade civil da cooperativa pode ser reconhecida em caso de acidente de trabalho ou adoecimento ocupacional.
Conclusão
A NR 1, embora voltada primordialmente às relações formais de emprego, é aplicável às cooperativas de trabalho de forma adaptada, conforme previsto em seu próprio texto e respaldado pela legislação e jurisprudência vigentes.
É fundamental que as cooperativas adotem práticas preventivas e de gestão de riscos, promovendo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os seus cooperados, sob pena de incorrer em responsabilidades administrativas e civis.